Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943
Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física expedidos, até o ano escolar de 1942, pela Escola de Educação Física do Exército pelo Curso Provisório de Educação Física, pelo Centro Militar de Educação Física, e pelos Centros Regionais de Educação Física, organizados pelo Ministério da Guerra, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.