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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943

Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.

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Art. 2º

Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física expedidos, até o ano escolar de 1942, pela Escola de Educação Física do Exército pelo Curso Provisório de Educação Física, pelo Centro Militar de Edu­cação Física, e pelos Centros Regionais de Educação Física, organizados pelo Ministério da Guerra, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.343 de 25 de Março de 1943