Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.343 de 25 de Março de 1943
Dispõe sobre a habilitação para a direção da educação física nos estabelecimentos de ensino de grau secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do ano escolar do 1943, só poderão expedir diplomas, válidos para o efeito de registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, os estabelecimentos federais de ensino que adotarem o plano de ensino do decreto‑lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939 , e os estabelecimentos de ensino reconhecidos na forma do mesmo decreto‑lei e dos decretos‑leis n. 421, de 11 de maio do 1938 , e n. 2.076, de 8 do março do 1940 .
Parágrafo único
Os diplomas de monitor expedidos, a partir do ano escolar de 1943, pela Escola de Educação Física do Exército, poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere a art. 2 deste decreto‑lei, e para o fim de autorizar a admissão de seu portador ao registo de professores de educação física, uma vez que o mesmo apresente o certificado de licença ginasial.