Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 530 de 15 de Abril de 1969
Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967 , de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo único
Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.