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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 530 de 15 de Abril de 1969

Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

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Art. 1º

Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Parágrafo único

Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 530 /1969