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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 3º e 7º a 8º da presente lei às Universidades constituídas sob a forma de fundações criadas por leis federais.