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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação do decreto referido no artigo anterior, cada Universidade Federal submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação o seu Estatuto adaptado às disposições da presente lei, estabelecendo, se necessário, normas de transição que precedam à plena vigência do seu novo regime de organização e funcionamento.

§ 1º

Os regimentos das unidades universitárias, quer os das que resultem desta lei, quer das que já se encontrem instaladas, serão submetidos ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a aprovação do Estatuto da Universidade.

§ 2º

A Universidade poderá disciplinar as atividades que sejam comuns a várias unidades em Regimento próprio a ser aprovado na forma do § 1º.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 53 /1966