Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966
Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades existentes ou parte delas que atuem em um mesmo campo de estudo formarão uma única unidade na Universidade estruturada, em obediência ao disposto nos itens II e III do art. 2º.
Parágrafo único
Nas Universidades em que houver Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras esta sofrerá transformação adequada à observância do disposto neste artigo.