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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 53 de 18 de Novembro de 1966

Fixa princípios e normas de organização para as universidades federais e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministério da Educação e Cultura, através dos seus órgãos especializados, prestará assistência às universidades que a solicitem para implantação do sistema estabelecido neste Decreto-lei.