Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos serviços administrativos da Comissão Central de Requisições será mantida escrituração completa de todas as requisições feitas, bem como do desenvolvimento dos processos de indenização.