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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 9º

Nos serviços administrativos da Comissão Central de Requisi­ções será mantida escrituração completa de todas as requisições feitas, bem como do desenvolvimento dos processos de indenização.

Art. 9º do Decreto-Lei 5.275 /1943