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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 8º

Todos os que, nos termos do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, fizerem uso do direito de requisitar, enviarão, em cada caso e imediatamente, à Comissão Central de Requisições, por intermédio da Comissão ou Subcomissão de Avaliação de Requisições da respectiva área administrativa, cópia fiel da requisição feita e cópia do recibo das coisas realmente recebidas.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.275 /1943