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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 7º

As Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições fun­cionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requi­sições.