Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições funcionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requisições.