Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Subcomissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)
§ 1º
Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)
§ 2º
Os membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo referido Presidente designado. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)
§ 3º
As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenizacão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante. (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)