Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada ministro de Estado que exercer o direito de requisição deverá organizar, no respectivo Ministério, para a avaliação de requisições que fizer, uma Comissão de Avaliação de Requisições, constituida de três membros, sendo um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo titular, dando desse ato imediato conhecimento à C. C. R.
Parágrafo único
Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fazenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.