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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 4º

A Comissão Central de Requisições disporá de serviços adminis­trativos próprios, subordinados ao seu presidente e com a organização e o funcionamento que forem determinados no regimento da Comissão.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.275 /1943