Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Central de Requisições disporá de serviços administrativos próprios, subordinados ao seu presidente e com a organização e o funcionamento que forem determinados no regimento da Comissão.