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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 2º

A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes in­dustriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.275 /1943