Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes industriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.