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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 11

Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para page­mento das indenizações, fazendo‑as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.