Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943
Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para pagemento das indenizações, fazendo‑as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.