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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 10

Serão processados e julgados pela justiça Militar, na vigência do estado de guerra ou depois dele, desde que o ato criminoso com o estado de guerra se relacione: I, toda pessoa civil on militar que, em conluio com uma ou mais pessoas, fizer requisições cujo destino não for legal, ou cuja quantidade não for legal, ou cuja quantidade não for exatamente a entregue e recebida, ou cuja qualidade não for a especi­ficada e cuja prestação de serviços não tiver sido aproveitada, será punida com a pena de cinco a dez anos de prisão com trabalho; II, toda pessoa que, sem motivo justo e comprovado, se recusar a prestar o serviço exigido, mediante requisição de autoridade competente será punida com a pena de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição de exercer qualquer função ou cargo público, por cinco a dez anos; III, toda autoridade ou pessoa que se recusar a entregar o que tiver sido objeto de requisição feita por autoridade competente, será punida com a pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho; IV, toda autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar, por qualquer modo, dos poderes que lhe forem conferidos, ou recusar entregar recibos legais de fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, será punida com a pena de um a dois anos de prisão com trabalho; V, todo militar ou civil que fizer requisição ou exigência em carater requisitório, sem qualidade para isso, será punido com a pena de um a dois anos de prisão com trabalho; VI, todo militar que fizer requisição de coisas ou serviços que não sejam indispensaveís, nos termos do art. 2º do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de cutubro de 1942, será punido com a pena de demissão, no grau máximo: de prisão com trabalho por seis meses, no grau médio, e privação de co­mando, por seis meses, no grau mínimo; VII, toda pessoa civil ou militar que, tem tempo de guerra, proceder contra as ordens recebidas das autoridades competentes em matéria de requi­sições, praticando atos de resistência passiva à execução de tais ordens, ou quaiquer outra forma de sabotagem, será punida com a pena de prisão com trabalho de seis meses a um ano; VIII, todo membro de Comissão ou Subcomissões de Avaliação de Requisições que retiver em seu poder por mais de quinze dias documento a informar ou processo iniciado ou a iniciar de pedido de indenização de requi­sições, retardando a solução dos mesmos por qualquer meio ou modo, será punido com a pena de prisão com trabalho de um a seis meses.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.275 /1943