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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.275 de 24 de Fevereiro de 1943

Dispõe sobre a Comissão Central de Requisições e as Comissões e Subco-missões de Avaliação de Requisições, estabelece penalidades e dá outras providências

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Art. 1º

Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, da qual farão parte um general de divisão e um Oficial superior intendente do Exército, Como representantes do Ministério da Guerra: um vice‑almirante e um oficial superior intendente naval, como representantes do Ministério da Marinha; um brigadeiro do ar e um oficial superior intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministéro da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores. do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Cabe ao Presidente da República designar, por decreto, os membros da Comissão Central de Requisições e, dentre estes, o presidente e o vice‑presidente deste orgão.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.275 /1943