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Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 8º

Possam a competir ao Diretor do L.B. as seguintes atribuições: l - orçar em outubro de cada ano, dentro das possibilidades da receita estimada, a despesa ordinária da empresa, no ano seguinte;

II

estabelecer, em outubro de cada ano, o plano de ação técnico-administrativo da empresa, a ser executado no ano vindouro;

III

estudar e propor ao M.V.O.P. as alterações que julgar conveniente introduzir nos quadros ou tabelas do pessoal;

IV

submeter à aprovação do M.V.O.P. ou regimentos para a execução dos serviços afetos a cada um dos departamentos da empresa, bem como aprovar as instruções que julgar necessárias para complemento dos referidos regimentos.

Art. 8º, III do Decreto-Lei 5.223 /1943