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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 6º

Até o mês de março de cada ano, o Diretor deverá apresentar ao M.V.O.P., por intermédio da D.C., um relatório circunstanciado da gestão administrativa e financeira no ano anterior.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.223 /1943