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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 5º

Em outubro de cada ano o Diretor deverá apresentar, por intermédio da D.C., ao M.V.O.P., um plano de administração a ser executado no ano vindouro.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.223 /1943