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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 3º

À vista do parecer a que se refere o item III do art. 2º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa do L.B. no ano em causa, ou a responsabilidade de sua direção, pelas irregularidades comprovadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.223 /1943