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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à D.C.:

I

examinar todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários e representando ao M.V.O.P. quando os mesmos não forem satisfatórios;

II

encaminhar, acompanhados de parecer, ao M.V.O.P., o balancete da Receita e Despesa do mês anterior, mensalmente, e, em agosto e março de cada ano, respectivamente, o balanço geral do 1º semestre e os balanços gerais, com seus anexos e dados estatísticos justificativos das operações feitas; (Vide Decreto-lei nº 5.632, de 1943)

III

encaminhar, acompanhado de parecer, em março de cada ano, ao M.V.O.P., o relatório do Diretor, referente à gestão administrativa e financeira do exercício anterior;

IV

estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de ação técnico‑administrativa apresentado anualmente, em outubro, pelo Diretor.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 5.223 /1943