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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.223 de 25 de Janeiro de 1943

Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 1º

O Lóide Brasileiro fica sob a fiscalização legal, técnica e contabil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.), composta de um especialista em assuntos de navegação, indicado pelo M.V.O.P., um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo Presidente da República.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.223 /1943