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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 521 de 7 de Abril de 1969

Estabelece norma de contabilidade para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

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Art. 2º

As diferenças para mais do valor em moeda nacional, na hipótese de desvalorização cambial interna, serão consideradas como créditos ou dotações automàticamente suplementadas, inscritas por igual valor como renda eventual da União.

Parágrafo único

Critério equivalente será adotado para o reajustamento das despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar", quando existir, na Delegacia, numerário em dólar para pagamentos dessa natureza, ficando automàticamente autorizada a correção contábil necessária, inclusive no sistema patrimonial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 521 /1969