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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 521 de 7 de Abril de 1969

Estabelece norma de contabilidade para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

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Art. 1º

As parcelas de dotações orçamentárias repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa prevalecente no último dia de cada mês.

Art. 1º do Decreto-Lei 521 /1969