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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.190 de 14 de Janeiro de 1943

Reorganiza o Quadro de Estado‑Maior do Exécito e dá outras providências.

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Art. 2º

Será o Q.E.M.E. acrescido, em cada arma, de oficiais dos postos de coronel ao de capitão, de conformidade com as necessidades previstas no regulamento e anexos que com este baixam assinados pelo ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.190 /1943