Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.190 de 14 de Janeiro de 1943
Reorganiza o Quadro de Estado‑Maior do Exécito e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' mandado reorganizar o Quadro de Estado Maior do Exército (Q.E.M.E.).
§ 1º
O Q E M. E. que se constitue de oficiais da ativa (Q. E. M. A. ) e da reserva (Q.E.M.R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. E. M.P. ) .
§ 2º
Os oficiais do Q.E.M.E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q.E.M.A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.