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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.190 de 14 de Janeiro de 1943

Reorganiza o Quadro de Estado‑Maior do Exécito e dá outras providências.

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Art. 1º

E' mandado reorganizar o Quadro de Estado Maior do Exército (Q.E.M.E.).

§ 1º

O Q E M. E. que se constitue de oficiais da ativa (Q. E. M. A. ) e da reserva (Q.E.M.R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. E. M.P. ) .

§ 2º

Os oficiais do Q.E.M.E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q.E.M.A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 5.190 /1943