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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 519 de 7 de Abril de 1969

Dá nova redação ao artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-Iei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e outras providências

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Art. 2º

A inobservância de qualquer das condições estabelecidas no artigo anterior importará na cobrança do impôsto de renda das pessoas jurídicas e físicas, ou na fonte, às taxas normais.

Art. 2º do Decreto-Lei 519 /1969