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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.186 de 13 de Janeiro de 1943

Regula o uso de ortografia em todo o país.

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Art. 2º

O Ministro da Educação e Saude fixará os prazos de obrigatoriedade relativa à ortografia dos livros didáticos e, bem assim, resolverá; por instruções, toda a matéria atinente, à ortografia.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.186 /1943