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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.179 de 11 de Janeiro de 1943

Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Vale do Rio Doce S.A.

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Art. 1º

Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civís da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Vale do Rio Doce S.A. em funções de nomeação ou efetivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam tambem asseguradas essas vantagens.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.179 /1943