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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 9º

O S.P e, onde não o houver, o chefe de serviço enviarão, até o último dia de cada mês, à D.P. correspondente, para registo e controle, uma relação das vagas verificadas e existentes e das funções preenchidas no respectiva T. N. M.

§ 1º

A D.P. reverá a relação, anexando à mesma o movimento de sua T. N. M., e enviará uma via ao D.A.S.P., até o dia 15 de cada mês;

§ 2º

O S.P. e o chefe de serviço fornecerão, à D.P. ou ao orgão de pessoal da repartição central correspondente, todos os esclarecimentos o informações que forem solicitados.