Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O S.P e, onde não o houver, o chefe de serviço enviarão, até o último dia de cada mês, à D.P. correspondente, para registo e controle, uma relação das vagas verificadas e existentes e das funções preenchidas no respectiva T. N. M.
§ 1º
A D.P. reverá a relação, anexando à mesma o movimento de sua T. N. M., e enviará uma via ao D.A.S.P., até o dia 15 de cada mês;
§ 2º
O S.P. e o chefe de serviço fornecerão, à D.P. ou ao orgão de pessoal da repartição central correspondente, todos os esclarecimentos o informações que forem solicitados.