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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente, seja submetido a exame médico, observada a ficha adotada pelo Serviço de Biometria Médica (S.B.M.) do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P. ) .

Parágrafo único

Somente quando não puder ser feito o exame médico pelo serviço público, será aceito, excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.