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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao chefe de serviço assinar e expedir os atos relativos ao pessoal extranumerário, respeitadas as disposições deste decreto-lei.

§ 1º

Nos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, competirá ao respectivo dirigente assinar e expedir os atos a que se refere este artigo.

§ 2º

A portaria de preenchimento de função de mensalista será individual.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 5.175 /1943