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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 62

Os diretores do D.A.S.P. poderão promover, junto a todos os orgãos e autoridades do serviço público, as diligências que julgarem convenientes à instrução dos processos relativos a extranumerários.