Artigo 62 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os diretores do D.A.S.P. poderão promover, junto a todos os orgãos e autoridades do serviço público, as diligências que julgarem convenientes à instrução dos processos relativos a extranumerários.