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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 60

As diligências, encaminhamentos e decisões dos processos relativos a extranumerários serão feitos mediante simples despachos interlocutórios ou decisórios das autoridades competentes, ficando dispensada a expedição de ofício, aviso ou exposição de motivos.