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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica entendido para execução deste decreto-lei, que S.P. será toda a secção ou serviço de pessoal, legalmente criado, nos diversos orgãos do serviço público, sediados no Distrito Federal, ou nos Estados, e que D.P. será o orgão de pessoal dos departamentos de administração dos diversos ministérios, inclusive o da Fazenda, à qual corresponderá o serviço ou repartição em que não houver S.P.