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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 59

Não haverá relacionamento anual de mensalistas para efeito de recondução, ou não, promovendo-se, na forma deste decreto-lei e em qualquer tempo, a dispensa daqueles que não devam continuar no exercício da função.