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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 58

Os chefes de serviço, S.P. e D.P. promoverão, na forma estabelecida neste decreto-lei para admissão de contratados, até 31 de outubro de cada ano, a renovação dos contratos que terminarem em 31 de dezembro, e deverão viger no ano seguinte.