Artigo 57 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)