Artigo 56 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A reversão far-se-á à mesma função exercida pelo aposentado, podendo, porem, em casos especiais, a juizo do Governo, o aposentado reverter a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.