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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 56

A reversão far-se-á à mesma função exercida pelo aposentado, podendo, porem, em casos especiais, a juizo do Governo, o aposentado reverter a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

Art. 56 do Decreto-Lei 5.175 /1943