Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A reversão será feita ex-officio ou a pedido do interessado dirigido ao respectivo ministro de Estado, desde que a idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, a permitam, o que será devidamente apurado.