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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 55

A reversão será feita ex-officio ou a pedido do interessado dirigido ao respectivo ministro de Estado, desde que a idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, a permitam, o que será devidamente apurado.

Art. 55 do Decreto-Lei 5.175 /1943