Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juizo do Governo, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para o exercício da função.