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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 53

A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juizo do Governo, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para o exercício da função.

Art. 53 do Decreto-Lei 5.175 /1943