Artigo 52 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.