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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 52

A readmissão será feita ex-officio, ou a pedido do interessado, dirigido ao respectivo ministro de Estado, e quando ficar apurado que não mais subsistem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a dispensa se tenha processado a pedido.