Artigo 48 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)