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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 48

A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.661, de 1946)

Art. 48 do Decreto-Lei 5.175 /1943