JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A melhoria de salário será proposta pelo chefe do serviço a que corresponder a T. N. M., por intermédio do D. A. S. P.

§ 1º

O D.A.S.P. examinará a proposta e a submeterá, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

§ 2º

A D.P. procederá de acordo com o disposto no item III do artigo 31, e o chefe de serviço, recebendo a comunicação ou o processo, e se aprovada a proposta, mandará lavrar a portaria respectiva, assinando-a.

Art. 45, §1º do Decreto-Lei 5.175 /1943