Artigo 43 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943
Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A T.N.D. será organizada ou alterada pela D.P., S.P., ou, quando não o houver, pelo chefe de serviço e aprovada, previamente, pelo ministro de Estado ou dirigente de orgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º
A T.N.D. dos serviços agrícolas ou industriais, cujas atividades sejam caracteristicamente periódicas, não estará sujeita à prévia aprovação. (Vide Decreto-Lei nº 6.371, de 1944)
§ 2º
A T.N.D. observará o limite do crédito próprio e o nível de salário que for adotado para cada natureza de trabalho e região.
§ 3º
Em casos excepcionais, poderá ser admitido diarista, antes da aprovação da T.N.D., devendo, porem, neste caso, ser revistas, depois, as admissões de acordo com as alterações que tenham sido feitas na T.N.D.
§ 4º
A D.P. comunicará, telegraficamente, ao S.P., ou ao chefe de serviço, a aprovação da T.N.D., remetendo uma via ao D.A.S.P.
§ 5º
A D.P. enviará ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E. ) a relação dos diaristas e tarefeiros admitidos ou dispensados, assim como toda e qualquer comunicação necessária à atualização dos registos e ao processamento da aposentadoria de extranumerários.