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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 42

O S.P., a D.P., ou, quando não o houver, o chefe de serviço, submeterá, até o dia 31 de janeiro e de julho de cada ano, improrrogavelmente, à apreciação do ministro de Estado ou do dirigente do orgão diretamente subordinado ao Presidente da República se necessária, a proposta de alteração da T.N.D., devidamente justificada.

Art. 42 do Decreto-Lei 5.175 /1943