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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 41

Os orgãos de serviço público mediante minuciosa justificação, poderão propor alterações na T.N.M., quando o exigir a necessidade dos serviços.

§ 1º

A proposta deverá conter, apenas, o número de funções a serem suprimidas ou criada em cada S.F., sem referência a salário, especificando, no segundo caso, os encargos que caberão aos seus ocupantes.

§ 2º

O S.P. ou a D.P. examinará a proposta e a nova lotação numérica, encaminhando-a, com parecer, ao D.A.S.P.

Art. 41, §2º do Decreto-Lei 5.175 /1943