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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.175 de 7 de Janeiro de 1943

Dispõe sobre a admissão de pessoal extranumerario, e dá outras providências.

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Art. 40

A T.N.M. só poderá ser alterada, quando houver redução de serviço, desenvolvimento de trabalho, ou aumento de encargo, devidamente comprovados.

§ 1º

O preenchimento de função, criada ou transformada, obedecerá, obrigatoriamente, às normas deste decreto-lei, não podendo ser feito na relação nominal, decorrente de alteração ou criação de S.F.

§ 2º

No caso de transformação de função, o respectivo ocupante, depois de processada a admissão, respeitadas as condições de habilitação, perceberá o salário da nova função a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.

§ 3º

Sempre que houver qualquer alteração na S.F., o S.P., a D,P. ou, quando não o houver, o chefe de serviço, promoverá imediatamente a republicação da relação nominal e a remessa de uma via ao D.A.S.P.

Art. 40, §3º do Decreto-Lei 5.175 /1943